Artigo 2º da Lei nº 3.960 de 20 de Setembro de 1961
Institui o uso obrigatório de emblema distintivo das organizações nacionais de saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará, através do Ministério da Saúde, as normas reguladoras do fiel cumprimento do que nela se contém.