JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 3.960 de 20 de Setembro de 1961

Institui o uso obrigatório de emblema distintivo das organizações nacionais de saúde e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará, através do Ministério da Saúde, as normas reguladoras do fiel cumprimento do que nela se contém.

Art. 2º da Lei 3.960 /1961