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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.960 de 20 de Setembro de 1961

Institui o uso obrigatório de emblema distintivo das organizações nacionais de saúde e dá outras providências.

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Art. 1º

É adotado, para uso obrigatório e exclusivo de tôdas as entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, a fim de proteger e distinguir os membros das profissões médicas e paramédicas no exercício de suas atividades, o emblema sugerido e aprovado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, representado por um bastão serpentário na côr vermelha sôbre fundo branco, na forma de desenho anexo.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica as Fôrças Armadas do País, observando-se, quanto a este o estipulado nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil em relação ao uso dos emblemas da Cruz Vermelha.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 3.960 /1961