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Artigo 4º da Lei nº 3.930 de 1º de Agosto de 1961

Dispõe sôbre a situação e o aproveitamento dos atuais empregados e servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, requisitados, que vem prestando serviços à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 3.930 de 1º de Agosto de 1961