Artigo 2º da Lei nº 3.930 de 1º de Agosto de 1961
Dispõe sôbre a situação e o aproveitamento dos atuais empregados e servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, requisitados, que vem prestando serviços à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, atualmente requisitados ou que estiverem a disposição da NOVACAP, poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, pela situação em que se encontram nesta Companhia e pelos benefícios desta lei, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior.