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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 3.928 de 26 de Julho de 1961

Parte mantida pelo Congresso Nacional Eleva a contribuição financeira estabelecida pela Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, que concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do País para fins de reaparelhamento de material de vôo.

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Art. 7º

Fica concedido às emprêsas de táxis aéreos, enquadradas nos têrmos do artigo 8º da Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, o mesmo tratamento cambial dispensado às emprêsas aéreas.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 3.928 /1961