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Artigo 6º da Lei nº 3.928 de 26 de Julho de 1961

Parte mantida pelo Congresso Nacional Eleva a contribuição financeira estabelecida pela Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, que concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do País para fins de reaparelhamento de material de vôo.

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Art. 6º

As emprêsas nacionais de transporte aéreo, para o efeito de recebimento da contribuição financeira relativa a 1961, deverão fazer prova de sua direção exclusivamente brasileira e de 80% (oitenta por centos), pelo menos, do capital social representado por ações com direito a voto, pertencentes a brasileiros.

Art. 6º da Lei 3.928 /1961