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Artigo 5º da Lei nº 3.928 de 26 de Julho de 1961

Parte mantida pelo Congresso Nacional Eleva a contribuição financeira estabelecida pela Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, que concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do País para fins de reaparelhamento de material de vôo.

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Art. 5º

As emprêsas nacionais de transporte aéreo para o efeito de recebimento das importâncias de que trata esta lei, deverão comprovar o reequipamento a que alude o art. 5º do Decreto nº 42.218, de 3 de setembro de 1957.

Parágrafo único

As emprêsas nacionais de transporte aéreo prestarão, anualmente, contas relativas à aplicação das contribuições financeiras constantes da presente lei, obedecidas as normas estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º da Lei 3.928 /1961