Art. 3º
O pagamento atual da diferença resultante da aplicação dos artigos anteriores, e só cabíveis às emprêsas abrangidas pela referida Lei nº 3.039 , obedecerá aos seus critérios de rateio e sistema geral, como também à proporcionalidade entre os valores constantes dos seus artigos 1º e parágrafo primeiro, 6º e 8º, aplicada aos dos aumentos decorrentes desta Lei.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.928, DE 26 DE JULHO DE 1961.
Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.928, de 26 de julho de 1961.
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.928, de 26 de julho de 1961:
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"Art. 10 A subvenção prevista nesta lei só será paga, anualmente, após a apresentação do plano de reequipamento da emprêsa para o ano seguinte e após a aprovação das contas relativas à aplicação da subvenção do ano anterior ".
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Brasília, 29 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART Tancredo Neves Walther Moreira Salles Clóvis M. Travassos