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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 3.928 de 26 de Julho de 1961

Parte mantida pelo Congresso Nacional Eleva a contribuição financeira estabelecida pela Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, que concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do País para fins de reaparelhamento de material de vôo.

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Art. 13

As emprêsas de táxis aéreos gozarão dos mesmos favores e benefícios concedidos as emprêsas concessionárias de linhas aéreas regulares, no que diz respeito à importação de aeronaves, motores, hélices e equipamento de vôo em geral, adquiridos com os recursos provindos da contribuição financeira de que trata a presente lei.

Parágrafo único

Quando a contribuição financeira total não permitir a cobertura do custo de uma aeronave, poderá a emprêsa beneficiária complementá-la com recursos próprios, dando-se a essa Complementação idêntico tratamento cambial ao disposto neste artigo.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 3.928 /1961