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Artigo 12 da Lei nº 3.928 de 26 de Julho de 1961

Parte mantida pelo Congresso Nacional Eleva a contribuição financeira estabelecida pela Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, que concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do País para fins de reaparelhamento de material de vôo.

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Art. 12

O pagamento atual da diferença resultante da aplicação do art. 11 e seu parágrafo único será rateado entre as emprêsas existentes a 31 de outubro de 1956, abrangidas pelo art. 8º e parágrafo único da Lei nº 3.039, na base proporcional dos quilômetros voados pelas diversas emprêsas beneficiadas.

Art. 12 da Lei 3.928 /1961