Art. 11
A contribuição financeira anual a que se referem o art. 8º e parágrafo único da Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, fica elevada para Cr$ 30.000.00000 (trinta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único
A mesma contribuição referida neste artigo e devida nos anos de 1958, 1959, 1960 e 1961 fica elevada para Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), relativamente a cada um dêsses anos.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.928, DE 26 DE JULHO DE 1961.
Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.928, de 26 de julho de 1961.
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.928, de 26 de julho de 1961:
...............................................................................................................................................................................................................
"Art. 10 A subvenção prevista nesta lei só será paga, anualmente, após a apresentação do plano de reequipamento da emprêsa para o ano seguinte e após a aprovação das contas relativas à aplicação da subvenção do ano anterior ".
...............................................................................................................................................................................................................
Brasília, 29 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART Tancredo Neves Walther Moreira Salles Clóvis M. Travassos