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Artigo 1º da Lei nº 3.928 de 26 de Julho de 1961

Parte mantida pelo Congresso Nacional Eleva a contribuição financeira estabelecida pela Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, que concede contribuição financeira às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do País para fins de reaparelhamento de material de vôo.

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Art. 1º

A contribuição financeira anual de Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), estabelecida pela Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956 para o reequipamento das emprêsas nacionais de transporte aéreo, fica elevada para Cr$ 725.000.000,00 (setecentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros) referente ao ano de 1958.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 3.928, DE 26 DE JULHO DE 1961. Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.928, de 26 de julho de 1961. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.928, de 26 de julho de 1961: ............................................................................................................................................................................................................... "Art. 10 A subvenção prevista nesta lei só será paga, anualmente, após a apresentação do plano de reequipamento da emprêsa para o ano seguinte e após a aprovação das contas relativas à aplicação da subvenção do ano anterior ". ............................................................................................................................................................................................................... Brasília, 29 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Walther Moreira Salles Clóvis M. Travassos