Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 3.924 de 26 de Julho de 1961
Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos trabalhos.
Parágrafo único
Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida, sòmente poderá requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.