Artigo 30 da Lei nº 3.924 de 26 de Julho de 1961
Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Poder Executivo baixará, no prazo de 180 dias, a partir da vigência desta lei, a regulamentação que fôr julgada necessária à sua fiel execução.