Artigo 25 da Lei nº 3.924 de 26 de Julho de 1961
Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta lei, dará lugar à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento existentes no local.