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Artigo 20 da Lei nº 3.924 de 26 de Julho de 1961

Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.

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Art. 20

Nenhum objeto que apresente interêsse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.