Artigo 15 da Lei nº 3.924 de 26 de Julho de 1961
Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dêle, por utilidade pública, com fundamento no art. 5º, alíneas K e L do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .