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Artigo 12, Alínea c da Lei nº 3.924 de 26 de Julho de 1961

Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.

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Art. 12

O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez que:

a

não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença;

b

sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado;

c

no caso de não cumprimento do § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único

Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.