Artigo 12, Alínea b da Lei nº 3.924 de 26 de Julho de 1961
Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez que:
a
não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença;
b
sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado;
c
no caso de não cumprimento do § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único
Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.