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Artigo 10º da Lei nº 3.924 de 26 de Julho de 1961

Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.

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Art. 10

A permissão terá por título uma portaria do Ministro da Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos.