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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 6º

A Secretaria-Geral de Política Exterior tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado no planejamento e execução das atividades de natureza política, econômica, cultural e informativa do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º

O Secretário-Geral será indicado pelo Ministro de Estado e nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de 1ª Classe.

§ 2º

O Secretário-Geral indicará ao Ministro de Estado, dentre os Ministros de 1ª e de 2ª Classe, seus Adjuntos, que serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 3º

Os Adjuntos assessorarão o Secretário-Geral no estudo dos assuntos da competência da Secretaria-Geral e, especialmente, nos que se referirem à política interamericana, à política européia e de Organismos Internacionais, à política da Ásia, África e Oceania e à política econômica.

Art. 6º, §3º da Lei 3.917 /1961