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Artigo 50 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 50

Os Diplomatas em exercício no exterior terão sôbre a respectiva gratificação de representação as seguintes percentagens: (Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972) - 10% (dez por cento) se forem casados ou servirem de arrimo a mãe viuva; - 5% (cinco por cento) por filho menor ou filha solteira que viva em sua companhia ou cuja manutenção esteja a seu cargo, equiparados àqueles para êste fim, os enteados, tutelados e curatelados que não possuam recursos pròprios.

Art. 50 da Lei 3.917 /1961