Artigo 49 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, ex-ocupantes de funções de Taquígrafo ou já habilitados em concurso ou prova para a referida função poderão optar dentro do prazo de sessenta (60) dias, pelo enquadramento na classe de idêntica denominação criada por esta Lei.