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Artigo 49 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 49

Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, ex-ocupantes de funções de Taquígrafo ou já habilitados em concurso ou prova para a referida função poderão optar dentro do prazo de sessenta (60) dias, pelo enquadramento na classe de idêntica denominação criada por esta Lei.

Art. 49 da Lei 3.917 /1961