Artigo 47 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os atuais ocupantes dos cargos de Criptógrafo do Quadro do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores são enquadrados na Série de Classe de Criptólogo criada por esta Lei na forma do Anexo I.
Anexo
Texto
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(Vide Decreto-lei nº 69. de 1966)
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.917, DE 14 DE JULHO DE 1961.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 (que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências).
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961:
"Art. 37 ......................................................................................................................................
a)................................................................................................................................................
e antiguidade na proporção de quatro vagas por merecimento e uma por antiguidade, devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior.
....................................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................................
devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior".
ANEXO I
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de cargos
Denominação e Código
Nível e Classes
Número de cargos
Denominação e Código
Nível e Classes
.........
...........................................
Consultor Jurídico
..........
CR$
30.000,00
..........
2/3
.................................................
Consultor Jurídico
............
4 - C
1/1
Diretor de Museu Diplomático
......................................................
3-C
Consultor Técnico do Patrimônio
..............................................
1/1
Consultor Técnico do Patrimônio
........................................................
3-C
.............
2
...............................................
Secretário de Divisão de Fronteiras
....................................................
................
.............
2
...........................................................
Secretário de Divisão de Fronteiras
............................................................
................
18
..............
.................................................
................
..............
.............................................................
Auxiliar de Engenheiro Astrônomo
.............................................................
................................................................
................
15 B
14-A
ANEXO II
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de cargos
Denominação e Código
Nível e Classes
Número de cargos
Denominação e Código
Nível e Classes
.........
...........................................
..........
..........
8/14
.................................................
Ministro para Assuntos Econômicos
............
4 - C
Brasília, 28 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART Tancredo Neves Santiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1961