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Artigo 45, Parágrafo 3 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 45

Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, desde que brasileiros, poderão optar dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação desta Lei, pelo enquadramento na série de classes de Oficial de Chancelaria, satisfeitas as seguintes exigências:

a

Gozar de boa saúde, provada mediante inspeção médica;

b

inexistência em seus assentamentos de punição em processo administrativo ou de nota desabonadora do conceito funcional;

c

Contar no mínimo dois (2) anos de efetivo exercício no serviço público;

d

Conhecimento de idioma espanhol, inglês ou francês;

e

Bom conceito funcional, atestado pelo Chefe Imediato.

§ 1º

Os servidores de outras repartições federais regularmente à disposição do Ministério das Relações Exteriores, requisitados até 31 de dezembro de 1960, poderão também optar na forma dêste artigo.

§ 2º

Aceita a opção, os servidores beneficiados passarão a exercer o cargo de Oficial de Chancelaria a partir da publicação, no Diário Oficial, da relação nominal respectiva, considerando-se o enquadramento como transferência ex-officio no interêsse da administração.

§ 3º

Sòmente poderão ser providos por opção até 2/3 dos cargos de cada classe da carreira de Oficial de Chancelaria, dando-se preferência em igualdade de condições, aos servidores do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 45, §3º da Lei 3.917 /1961