Art. 45
Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, desde que brasileiros, poderão optar dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação desta Lei, pelo enquadramento na série de classes de Oficial de Chancelaria, satisfeitas as seguintes exigências:
a
Gozar de boa saúde, provada mediante inspeção médica;
b
inexistência em seus assentamentos de punição em processo administrativo ou de nota desabonadora do conceito funcional;
c
Contar no mínimo dois (2) anos de efetivo exercício no serviço público;
d
Conhecimento de idioma espanhol, inglês ou francês;
e
Bom conceito funcional, atestado pelo Chefe Imediato.
§ 1º
Os servidores de outras repartições federais regularmente à disposição do Ministério das Relações Exteriores, requisitados até 31 de dezembro de 1960, poderão também optar na forma dêste artigo.
§ 2º
Aceita a opção, os servidores beneficiados passarão a exercer o cargo de Oficial de Chancelaria a partir da publicação, no Diário Oficial, da relação nominal respectiva, considerando-se o enquadramento como transferência ex-officio no interêsse da administração.
§ 3º
Sòmente poderão ser providos por opção até 2/3 dos cargos de cada classe da carreira de Oficial de Chancelaria, dando-se preferência em igualdade de condições, aos servidores do Ministério das Relações Exteriores.
Anexo
Texto
Download para anexo
(Vide Decreto-lei nº 69. de 1966)
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.917, DE 14 DE JULHO DE 1961.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 (que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências).
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961:
"Art. 37 ......................................................................................................................................
a)................................................................................................................................................
e antiguidade na proporção de quatro vagas por merecimento e uma por antiguidade, devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior.
....................................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................................
devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior".
ANEXO I
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de cargos
Denominação e Código
Nível e Classes
Número de cargos
Denominação e Código
Nível e Classes
.........
...........................................
Consultor Jurídico
..........
CR$
30.000,00
..........
2/3
.................................................
Consultor Jurídico
............
4 - C
1/1
Diretor de Museu Diplomático
......................................................
3-C
Consultor Técnico do Patrimônio
..............................................
1/1
Consultor Técnico do Patrimônio
........................................................
3-C
.............
2
...............................................
Secretário de Divisão de Fronteiras
....................................................
................
.............
2
...........................................................
Secretário de Divisão de Fronteiras
............................................................
................
18
..............
.................................................
................
..............
.............................................................
Auxiliar de Engenheiro Astrônomo
.............................................................
................................................................
................
15 B
14-A
ANEXO II
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de cargos
Denominação e Código
Nível e Classes
Número de cargos
Denominação e Código
Nível e Classes
.........
...........................................
..........
..........
8/14
.................................................
Ministro para Assuntos Econômicos
............
4 - C
Brasília, 28 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART Tancredo Neves Santiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1961