Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, desde que brasileiros, poderão optar dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação desta Lei, pelo enquadramento na série de classes de Oficial de Chancelaria, satisfeitas as seguintes exigências:
a
Gozar de boa saúde, provada mediante inspeção médica;
b
inexistência em seus assentamentos de punição em processo administrativo ou de nota desabonadora do conceito funcional;
c
Contar no mínimo dois (2) anos de efetivo exercício no serviço público;
d
Conhecimento de idioma espanhol, inglês ou francês;
e
Bom conceito funcional, atestado pelo Chefe Imediato.
§ 1º
Os servidores de outras repartições federais regularmente à disposição do Ministério das Relações Exteriores, requisitados até 31 de dezembro de 1960, poderão também optar na forma dêste artigo.
§ 2º
Aceita a opção, os servidores beneficiados passarão a exercer o cargo de Oficial de Chancelaria a partir da publicação, no Diário Oficial, da relação nominal respectiva, considerando-se o enquadramento como transferência ex-officio no interêsse da administração.
§ 3º
Sòmente poderão ser providos por opção até 2/3 dos cargos de cada classe da carreira de Oficial de Chancelaria, dando-se preferência em igualdade de condições, aos servidores do Ministério das Relações Exteriores.