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Artigo 45, Alínea e da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 45

Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, desde que brasileiros, poderão optar dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação desta Lei, pelo enquadramento na série de classes de Oficial de Chancelaria, satisfeitas as seguintes exigências:

a

Gozar de boa saúde, provada mediante inspeção médica;

b

inexistência em seus assentamentos de punição em processo administrativo ou de nota desabonadora do conceito funcional;

c

Contar no mínimo dois (2) anos de efetivo exercício no serviço público;

d

Conhecimento de idioma espanhol, inglês ou francês;

e

Bom conceito funcional, atestado pelo Chefe Imediato.

§ 1º

Os servidores de outras repartições federais regularmente à disposição do Ministério das Relações Exteriores, requisitados até 31 de dezembro de 1960, poderão também optar na forma dêste artigo.

§ 2º

Aceita a opção, os servidores beneficiados passarão a exercer o cargo de Oficial de Chancelaria a partir da publicação, no Diário Oficial, da relação nominal respectiva, considerando-se o enquadramento como transferência ex-officio no interêsse da administração.

§ 3º

Sòmente poderão ser providos por opção até 2/3 dos cargos de cada classe da carreira de Oficial de Chancelaria, dando-se preferência em igualdade de condições, aos servidores do Ministério das Relações Exteriores.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Decreto-lei nº 69. de 1966) Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 3.917, DE 14 DE JULHO DE 1961. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 (que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências). O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961: "Art. 37 ...................................................................................................................................... a)................................................................................................................................................ e antiguidade na proporção de quatro vagas por merecimento e uma por antiguidade, devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior. .................................................................................................................................................... c) ................................................................................................................................................ devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior". ANEXO I SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Número de cargos Denominação e Código Nível e Classes Número de cargos Denominação e Código Nível e Classes ......... ........................................... Consultor Jurídico .......... CR$ 30.000,00 .......... 2/3 ................................................. Consultor Jurídico ............ 4 - C 1/1 Diretor de Museu Diplomático ...................................................... 3-C Consultor Técnico do Patrimônio .............................................. 1/1 Consultor Técnico do Patrimônio ........................................................ 3-C ............. 2 ............................................... Secretário de Divisão de Fronteiras .................................................... ................ ............. 2 ........................................................... Secretário de Divisão de Fronteiras ............................................................ ................ 18 .............. ................................................. ................ .............. ............................................................. Auxiliar de Engenheiro Astrônomo ............................................................. ................................................................ ................ 15 B 14-A ANEXO II SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Número de cargos Denominação e Código Nível e Classes Número de cargos Denominação e Código Nível e Classes ......... ........................................... .......... .......... 8/14 ................................................. Ministro para Assuntos Econômicos ............ 4 - C Brasília, 28 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Santiago Dantas Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1961