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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 44

Os Chefes das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares poderão admitir, a título precário auxiliares locais demissíveis "ad nutum".

Parágrafo único

Para os fins dêste artigo serão anualmente atribuídas importâncias globais a cada Missão Diplomática ou Repartição Consular que submeterão à confirmação da Secretaria de Estado a relação de seus auxiliares locais.

Art. 44, Parágrafo Único da Lei 3.917 /1961