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Artigo 43 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 43

Os Auxiliares Contratados, brasileiros, das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, admitidos até 30 de Junho de 1960, passarão a condição de funcionários do Quadro do Ministério das Relações Exteriores, enquadrados como Oficial de Administração, Escriturário e Escrevente-Datilógrafo na forma da legislação anterior que amparou outros Auxiliares Contratados dessas mesmas Missões e Repartições.

Art. 43 da Lei 3.917 /1961