Artigo 41, Parágrafo Único da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Além dos Oficiais de Chancelaria criados por esta Lei (Anexo I), poderá o Ministério das Relações Exteriores designar outros servidores administrativos que contem mais de cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado, para exercer suas funções nas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.
Parágrafo único
O servidor administrativo designado para o exterior na forma dêste artigo receberá ajuda de custo e auxílio para transporte e perceberá os vencimentos do cargo ou função que ocupar na Secretaria de Estado e a gratificação constante da Tabela de Representação. ( Regulamento ) (Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972)