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Artigo 40 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 40

Os vencimentos dos funcionários da carreira de Diplomata, dos Ministros para Assuntos Econômicos e dos Cônsules Privativos serão os constantes do Anexo II. (Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972)

Art. 40 da Lei 3.917 /1961