Artigo 40 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os vencimentos dos funcionários da carreira de Diplomata, dos Ministros para Assuntos Econômicos e dos Cônsules Privativos serão os constantes do Anexo II. (Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972)