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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 39

O Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores terá a constituição de que tratam os anexos da presente Lei.

Parágrafo único

Além dos funcionários do seu Quadro de Pessoal, o Ministério das Relações Exteriores disporá de servidores temporários, na forma da legislação vigente.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei 3.917 /1961