Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores terá a constituição de que tratam os anexos da presente Lei.
Parágrafo único
Além dos funcionários do seu Quadro de Pessoal, o Ministério das Relações Exteriores disporá de servidores temporários, na forma da legislação vigente.