JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

A aposentadoria compulsória ou por invalidez dos Diplomatas será regulada pela legislação geral e pelo disposto nesta Lei, percebendo aquêles que estiverem nesta situação os proventos que lhes couberem na base da respectiva remuneração na Secretaria de Estado.

§ 1º

Serão aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade: Ministros de Primeira Classe, 65 anos; Ministros de Segunda Classe, 62 anos; Primeiros Secretários, 60 anos; Segundos Secretários, 55 anos.

§ 1º

Serão aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade: (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964) Ministros de Primeira Classe - 65 anos; (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964) Ministros de Segunda Classe - 60 anos; (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964) Primeiros Secretários - 55 anos; (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964) Segundos Secretários - 50 anos; (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)

§ 2º

Os proventos dos funcionários do Serviço Exterior aposentados serão reajustados sempre que houver alteração da remuneração na Secretaria de Estado.

Art. 38, §2º da Lei 3.917 /1961