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Artigo 36, Parágrafo 5 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 36

Os Diplomatas só poderão casar com pessoas de nacionalidade brasileira e mediante autorização do Ministro de Estado.

§ 1º

Excepcionalmente, poderão ser autorizados pelo Presidente da República a casar com pessoas de nacionalidade estrangeira.

§ 2º

Com o pedido de autorização serão apresentados atestados e outros documentos que o Ministro de Estado requisitar de funcionários competentes com os esclarecimentos que lhe pareçam convenientes.

§ 3º

Os Diplomatas não poderão servir no país da nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge salvo autorização expressa do Presidente da República.

§ 4º

( Vetado ).

§ 5º

A transgressão das normas dêste artigo uma vez comprovada, acarretará na demissão do Diplomata.

Art. 36, §5º da Lei 3.917 /1961