Artigo 36, Parágrafo 4 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os Diplomatas só poderão casar com pessoas de nacionalidade brasileira e mediante autorização do Ministro de Estado.
§ 1º
Excepcionalmente, poderão ser autorizados pelo Presidente da República a casar com pessoas de nacionalidade estrangeira.
§ 2º
Com o pedido de autorização serão apresentados atestados e outros documentos que o Ministro de Estado requisitar de funcionários competentes com os esclarecimentos que lhe pareçam convenientes.
§ 3º
Os Diplomatas não poderão servir no país da nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge salvo autorização expressa do Presidente da República.
§ 4º
( Vetado ).
§ 5º
A transgressão das normas dêste artigo uma vez comprovada, acarretará na demissão do Diplomata.