Artigo 35, Parágrafo 3 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
( Vetado ).
§ 1º
Mediante processo de iniciativa da Comissão de Promoções que correrá sob a presidência do Secretário-Geral e em que será assegurado aos interessados amplo direito de defesa, serão exonerados os que antes de terem suas nomeações confirmadas, hajam revelado não possuir as qualidades necessárias ao exercício do cargo.
§ 2º
Se o Diplomata, no caso do parágrafo anterior, já gozar de estabilidade no serviço público, poderá ser aproveitado em função ou cargo análogo aos anteriormente exercidos.
§ 3º
( Vetado ).