JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

( Vetado ).

§ 1º

Mediante processo de iniciativa da Comissão de Promoções que correrá sob a presidência do Secretário-Geral e em que será assegurado aos interessados amplo direito de defesa, serão exonerados os que antes de terem suas nomeações confirmadas, hajam revelado não possuir as qualidades necessárias ao exercício do cargo.

§ 2º

Se o Diplomata, no caso do parágrafo anterior, já gozar de estabilidade no serviço público, poderá ser aproveitado em função ou cargo análogo aos anteriormente exercidos.

§ 3º

( Vetado ).

Art. 35, §1º da Lei 3.917 /1961