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Artigo 34 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 34

Sòmente depois de dois anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado poderão os Diplomatas servir no exterior.

Art. 34 da Lei 3.917 /1961