Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A carreira de Diplomata do Quadro de Pessoal Parte Permanente do Ministério das Relações Exteriores compõe-se das seguintes classes, em ordem crescente de hierarquia funcional:
a
Terceiro Secretário;
b
Segundo Secretário;
c
Primeiro Secretário;
d
Ministro de Segunda Classe; e
e
Ministro de Primeira Classe.
§ 1º
Aos Primeiros Secretários colocados na primeira metade da respectiva classe e que se recomendem por bons serviços poderá o Ministro de Estado conferir o título de Conselheiro até um total equivalente a 1/4 dos componentes da referida classe.
§ 2º
Será igualmente conferido o título de Conselheiro aos Primeiros Secretários designados para chefias de Divisões, até o limite de 10, desde que colocados nos dois primeiros terços da classe.
§ 3º
Os Conselheiros terão sua gratificação de representação acrescida de 1/10.