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Artigo 33, Alínea b da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 33

A carreira de Diplomata do Quadro de Pessoal Parte Permanente do Ministério das Relações Exteriores compõe-se das seguintes classes, em ordem crescente de hierarquia funcional:

a

Terceiro Secretário;

b

Segundo Secretário;

c

Primeiro Secretário;

d

Ministro de Segunda Classe; e

e

Ministro de Primeira Classe.

§ 1º

Aos Primeiros Secretários colocados na primeira metade da respectiva classe e que se recomendem por bons serviços poderá o Ministro de Estado conferir o título de Conselheiro até um total equivalente a 1/4 dos componentes da referida classe.

§ 2º

Será igualmente conferido o título de Conselheiro aos Primeiros Secretários designados para chefias de Divisões, até o limite de 10, desde que colocados nos dois primeiros terços da classe.

§ 3º

Os Conselheiros terão sua gratificação de representação acrescida de 1/10.

Art. 33, b da Lei 3.917 /1961