Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os Chefes das Repartições Consulares de Carreira serão designados pelo Presidente da República e com o título de Cônsul-Geral ou de Cônsul, segundo se trate de Consulado-Geral ou de Consulado.
Parágrafo único
Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os Ministros de 2ª Classe; os Cônsules, dentre os Primeiros e Segundos Secretários; os Cônsules-Adjuntos dentre os Segundos Secretários e os Vice-Cônsules, dentre os Terceiros Secretários.
Parágrafo único
Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os Ministros de Segunda Classe; os Cônsules e Cônsules-Adjuntos, dentre os Primeiros e Segundos Secretários; e os Vice-Cônsules dentre os Terceiros Secretários. (Redação dada pela Lei nº 4.423, de 1964)