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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 28

Os Chefes das Repartições Consulares de Carreira serão designados pelo Presidente da República e com o título de Cônsul-Geral ou de Cônsul, segundo se trate de Consulado-Geral ou de Consulado.

Parágrafo único

Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os Ministros de 2ª Classe; os Cônsules, dentre os Primeiros e Segundos Secretários; os Cônsules-Adjuntos dentre os Segundos Secretários e os Vice-Cônsules, dentre os Terceiros Secretários.

Parágrafo único

Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os Ministros de Segunda Classe; os Cônsules e Cônsules-Adjuntos, dentre os Primeiros e Segundos Secretários; e os Vice-Cônsules dentre os Terceiros Secretários. (Redação dada pela Lei nº 4.423, de 1964)

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 3.917 /1961