Artigo 27, Alínea b da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As Repartições Consulares serão: 1. Repartições Consulares de Carreira:
a
Consulados-Gerais;
b
Consulados. 2. Consolados Privativos; 3. Consulados Honorários.
§ 1º
As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e a sede.
§ 2º
A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acôrdo com a conveniência do serviço.