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Artigo 27, Alínea a da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 27

As Repartições Consulares serão: 1. Repartições Consulares de Carreira:

a

Consulados-Gerais;

b

Consulados. 2. Consolados Privativos; 3. Consulados Honorários.

§ 1º

As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e a sede.

§ 2º

A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acôrdo com a conveniência do serviço.

Art. 27, a da Lei 3.917 /1961