Artigo 26 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As Repartições Consulares, alem das atribuições que lhes são inerentes de acordo com o Direito Consular e da execução de atos relativos a navegação marítimo e aérea e aos transportes terrestres, tem por finalidade desempenhar encargos fiscais e notariais no exterior, servir de instrumento à penetração comercial do Brasil, estimular investimentos de capitais privados, bem como cooperar com autoridades brasileiras nos trabalhos de recrutamento e seleção de imigrantes.