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Artigo 26 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 26

As Repartições Consulares, alem das atribuições que lhes são inerentes de acordo com o Direito Consular e da execução de atos relativos a navegação marítimo e aérea e aos transportes terrestres, tem por finalidade desempenhar encargos fiscais e notariais no exterior, servir de instrumento à penetração comercial do Brasil, estimular investimentos de capitais privados, bem como cooperar com autoridades brasileiras nos trabalhos de recrutamento e seleção de imigrantes.

Art. 26 da Lei 3.917 /1961