Artigo 23, Parágrafo 5 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os Embaixadores serão escolhidos dentre os Ministros de 1º Classe.
§ 1º
Poderá ser designada, excepcionalmente, para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à carreira de Diplomata, brasileiro ( Vetado ) maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2º
( Vetado ).
§ 3º
Poderão ser comissionados Ministros de 2ª Classe como Embaixadores, desde que possuam o mínimo de 20 anos de serviço na carreira, dos quais, 10 de exercício no exterior e que tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco.
§ 4º
Os Ministros de 2ª Classe poderão ser nomeados pelo Presidente da República para servir em Embaixadas e Delegações, na função de Ministro Conselheiro.
§ 5º
Os Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários, serão designados para servir nas Missões Diplomáticas pelo Ministro de Estado.
§ 6º
Com o término do mandato do Presidente da República cessará automàticamente o exercício da Comissão de Embaixador e de Chefe de Delegação Permanente junto a Organismos Internacionais.
§ 7º
Os Chefes das Missões e Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais terão o título, a precedência e as prerrogativas que forem fixadas no decreto da respectiva criação.