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Artigo 23, Parágrafo 5 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 23

Os Embaixadores serão escolhidos dentre os Ministros de 1º Classe.

§ 1º

Poderá ser designada, excepcionalmente, para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à carreira de Diplomata, brasileiro ( Vetado ) maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º

( Vetado ).

§ 3º

Poderão ser comissionados Ministros de 2ª Classe como Embaixadores, desde que possuam o mínimo de 20 anos de serviço na carreira, dos quais, 10 de exercício no exterior e que tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco.

§ 4º

Os Ministros de 2ª Classe poderão ser nomeados pelo Presidente da República para servir em Embaixadas e Delegações, na função de Ministro Conselheiro.

§ 5º

Os Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários, serão designados para servir nas Missões Diplomáticas pelo Ministro de Estado.

§ 6º

Com o término do mandato do Presidente da República cessará automàticamente o exercício da Comissão de Embaixador e de Chefe de Delegação Permanente junto a Organismos Internacionais.

§ 7º

Os Chefes das Missões e Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais terão o título, a precedência e as prerrogativas que forem fixadas no decreto da respectiva criação.

Art. 23, §5º da Lei 3.917 /1961