Art. 23
Os Embaixadores serão escolhidos dentre os Ministros de 1º Classe.
§ 1º
Poderá ser designada, excepcionalmente, para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à carreira de Diplomata, brasileiro ( Vetado ) maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 3º
Poderão ser comissionados Ministros de 2ª Classe como Embaixadores, desde que possuam o mínimo de 20 anos de serviço na carreira, dos quais, 10 de exercício no exterior e que tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco.
§ 4º
Os Ministros de 2ª Classe poderão ser nomeados pelo Presidente da República para servir em Embaixadas e Delegações, na função de Ministro Conselheiro.
§ 5º
Os Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários, serão designados para servir nas Missões Diplomáticas pelo Ministro de Estado.
§ 6º
Com o término do mandato do Presidente da República cessará automàticamente o exercício da Comissão de Embaixador e de Chefe de Delegação Permanente junto a Organismos Internacionais.
§ 7º
Os Chefes das Missões e Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais terão o título, a precedência e as prerrogativas que forem fixadas no decreto da respectiva criação.
Anexo
Texto
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(Vide Decreto-lei nº 69. de 1966)
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.917, DE 14 DE JULHO DE 1961.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 (que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências).
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961:
"Art. 37 ......................................................................................................................................
a)................................................................................................................................................
e antiguidade na proporção de quatro vagas por merecimento e uma por antiguidade, devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior.
....................................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................................
devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior".
ANEXO I
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de cargos
Denominação e Código
Nível e Classes
Número de cargos
Denominação e Código
Nível e Classes
.........
...........................................
Consultor Jurídico
..........
CR$
30.000,00
..........
2/3
.................................................
Consultor Jurídico
............
4 - C
1/1
Diretor de Museu Diplomático
......................................................
3-C
Consultor Técnico do Patrimônio
..............................................
1/1
Consultor Técnico do Patrimônio
........................................................
3-C
.............
2
...............................................
Secretário de Divisão de Fronteiras
....................................................
................
.............
2
...........................................................
Secretário de Divisão de Fronteiras
............................................................
................
18
..............
.................................................
................
..............
.............................................................
Auxiliar de Engenheiro Astrônomo
.............................................................
................................................................
................
15 B
14-A
ANEXO II
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de cargos
Denominação e Código
Nível e Classes
Número de cargos
Denominação e Código
Nível e Classes
.........
...........................................
..........
..........
8/14
.................................................
Ministro para Assuntos Econômicos
............
4 - C
Brasília, 28 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART Tancredo Neves Santiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1961