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Artigo 21 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 21

As Missões Diplomáticas compreendem Embaixadas, Delegações permanentes junto a Organismos Internacionais e Legações.

Parágrafo único

As Missões Diplomáticas serão criadas por decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e a sede.

Art. 21 da Lei 3.917 /1961