Artigo 19 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Seção de Segurança Nacional tem a finalidade estabelecida no Decreto-lei nº 9.775, de 6 de setembro de 1946 .
Parágrafo único
O Chefe da Seção de Segurança Nacional será designado pelo Ministro de Estado dentre os Adjuntos do Secretário-Geral.
Parágrafo único
O Chefe da Seção de Segurança Nacional será indicado pelo Ministro de Estado e designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e Segunda Classe. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 69, de 1966)