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Artigo 19 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 19

A Seção de Segurança Nacional tem a finalidade estabelecida no Decreto-lei nº 9.775, de 6 de setembro de 1946 .

Parágrafo único

O Chefe da Seção de Segurança Nacional será designado pelo Ministro de Estado dentre os Adjuntos do Secretário-Geral.

Parágrafo único

O Chefe da Seção de Segurança Nacional será indicado pelo Ministro de Estado e designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e Segunda Classe. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 69, de 1966)

Art. 19 da Lei 3.917 /1961