Artigo 12 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Departamento Consular e de Imigração e o Departamento de Assuntos Jurídicos compreenderão Divisões e Serviços funcionais.
Art. 12
Os Departamentos de Administração, Consular e de Imigração e o de Assuntos Jurídicos compreenderão Divisões e Serviços Funcionais. (Redação dada pela Lei nº 5.131, de 1966)
Parágrafo único
O Departamento de Assuntos Jurídicos contará com um Consultor Jurídico, nomeado em caráter efetivo pelo Presidente da República.