Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Secretaria-Geral de Política Exterior compreenderá Divisões geográficas e funcionais, a Comissão de Planejamento Político e o Departamento Cultural e de informações.
Parágrafo único
O Departamento Cultural e de Informações compreenderá Divisões funcionais.
Art. 10
O Instituto Rio Branco tem por finalidade recrutar e selecionar o pessoal para a carreira de Diplomata ( Vetado ) do Ministério das Relações Exteriores, mediante cursos de preparação, concursos de provas ( Vetado ) devendo, ainda, manter cursos especiais e de aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério e difundir, por meio de ciclo de conferências e cursos de extensão conhecimentos relativos aos problemas internacionais. (Renumerado do §1º do art. 11 pela Lei nº 5.131, de 1966)
Parágrafo único
Caberá ao Instituto Rio Branco organizar, no mais breve prazo possível, o curso de Altos Estudos ( Vetado ). (Renumerado do § 2º do art. 11 pela Lei nº 5.131, de 1966)